Os Contribuintes do Estado do Mato Grosso, optantes pelo simples nacional, a partir do mês referência 05/2016, estão dispensados de entregar a Escrituração Fiscal Digital, desde que não ultrapassem o sublimite estadual para enquadramento no tratamento fixado pelo próprio estado.
Com essa dispensa estes contribuintes ficam obrigados somente à entrega das declarações definidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), não devendo entregar GIA-ICMS ou EFD.
A dispensa está sendo realizada com base no decreto n° 539, de 03 de maio de 2016 e no §4º-A do artigo 26 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo necessário nenhum procedimento ou solicitação via e-process.
Fonte: Portal Sefaz/MT em 13/05/2016 14:38:31
Atualizado em: quinta, 23.jun.2016